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STF mantém créditos de ICMS em operações interestaduais de combustíveis

  • 15/09/2026

     
     


     

    STF mantém créditos de ICMS em operações interestaduais de combustíveis

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas podem manter os créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) gerados em operações internas anteriores à venda interestadual de combustíveis derivados de petróleo. O entendimento foi firmado pelo Plenário no julgamento do Tema 1.258 da repercussão geral, encerrado em 4 de setembro e registrado em 8 de setembro de 2026.

    A decisão veio no Recurso Extraordinário (RE) 1.362.742, que envolve a Raízen Combustíveis e o Estado de Minas Gerais. Por maioria, os ministros seguiram o voto do relator, Dias Toffoli, e afastaram a exigência de anulação dos créditos acumulados na etapa anterior da cadeia.

    Entenda a discussão

    A controvérsia alcança empresas que compram combustíveis dentro de um estado, recolhem o ICMS e, com isso, geram créditos do imposto. Parte desses produtos pode, depois, ser vendida para outro estado.

    Nessas operações interestaduais com derivados de petróleo, o ICMS não é cobrado pelo estado de origem: a Constituição determina que a tributação fique com o estado onde ocorre o consumo. Os estados sustentavam que, diante da ausência de cobrança na operação interestadual, os créditos gerados na etapa interna anterior deveriam ser estornados.

    As empresas, por sua vez, argumentavam que manter os créditos é necessário para preservar o princípio da não cumulatividade e impedir que o imposto já pago vire custo para toda a cadeia de combustíveis.

    STF afasta o estorno

    Prevaleceu o entendimento de Dias Toffoli de que a regra constitucional que direciona a tributação dos combustíveis ao estado de destino não exige a anulação dos créditos gerados nas operações internas anteriores. Para o relator, a norma tem como objetivo aplicar o princípio da tributação no destino, e não elevar a carga tributária sobre os combustíveis.

    A tese fixada estabelece que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição Federal não determina a anulação do crédito de ICMS cobrado nas operações internas anteriores. Assim, a venda interestadual do combustível não pode, por si só, servir de fundamento para cancelar o crédito da etapa anterior.

    Impacto para o setor de combustíveis

    O resultado interessa diretamente a distribuidoras e demais empresas da cadeia de combustíveis que realizam operações internas seguidas de vendas para outros estados.

    Um estudo apresentado no processo estimou que, se a exigência de estorno prevalecesse, o impacto para o setor poderia chegar a R$ 860 milhões em 2024, considerando o custo adicional provocado pela perda dos créditos. Manter o crédito evita que o ICMS pago na etapa anterior se transforme em custo extra — efeito relevante em um segmento de grande circulação de produtos e muitas operações interestaduais.

    Julgamento com repercussão geral

    O caso foi julgado no Tema 1.258 da repercussão geral, que trata especificamente da manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo.

    A origem foi uma autuação do Fisco de Minas Gerais contra a Raízen Combustíveis. A empresa contestava a cobrança decorrente do entendimento de que os créditos deveriam ser anulados quando o produto fosse posteriormente destinado a outro estado. A maioria dos ministros concluiu que a imunidade da operação interestadual não elimina o crédito constituído na etapa anterior.

    Gasolina fica de fora

    A aplicação da decisão depende do tipo de combustível. O entendimento alcança derivados de petróleo e lubrificantes, enquanto a gasolina, submetida ao regime de substituição tributária, não gera créditos da mesma forma. Para as empresas do setor, o julgamento passa a ser parâmetro relevante em operações e processos que discutem a manutenção desses créditos de ICMS.

    Fonte: Com informações de Contábeis


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